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PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS EM PRENSAS E SIMILARES

O programa de prevenção de riscos em prensas e similares é regulamentado pela norma regulamentadora 12 (NR-12), e anexo VIII, e trata de medidas de segurança que devem ser implementadas em atividades que envolvam prensas e equipamentos similares.

Seu objetivo é proteger a saúde e a integridade dos trabalhadores que manuseiam prensas e demais equipamentos similares. A NR-12, define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos. E ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras.

Conforme o anexo VIII da NR-12, prensas são maquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, nas quais o movimento do martelo (punção) é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático (cilindro hidráulico ou pneumático), ou de um sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de sistemas de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos. E define como maquinas similares as que tem funções e riscos equivalentes aos das prensas, como:

Cabe ao empregador adotar medidas de proteção para o trabalhador que exerce atividade neste tipo de maquinário, de forma a garantir a saúde e a integridade física destes trabalhadores, e adotar todas as medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente. O programa deve estar dentro das medidas previstas para assegurar a segurança dos operadores e ser coordenado por um engenheiro de segurança do trabalho e documentado conforme manda a legislação.

São consideradas medidas de proteção: as medidas de proteção coletiva, as medidas administrativas ou de organização do trabalho e as medidas de proteção individual.

A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.