PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
1) Todas as empresas são obrigadas a constituir a CIPA?
A CIPA é obrigatória, mesmo quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I. Neste caso, a empresa designará um responsável (‘representante1’) pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora Nº 05.
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora Nº 05 do Ministério do Trabalho. Redação dada pela Portaria n° 8, de 23-02-1999. Retificação em 12-07-1999.
2) O PCMSO deve ser renovado anualmente?
Sim. Porque a Norma Regulamentadora Nº 07 estabelece que todo planejamento de saúde, ambiental e de risco ocupacional tem como limite máximo o prazo de um ano.
O PCMSO é concluido com a emissão de um relatório anual, onde aparecem os exames realizados no período e percentual de exames alterados.
3) O PPRA deve ser implementado antes que o PCMSO?
Sim. Porque é calcado em cima dele os exames a serem estabelecidos no PCMSO.
O PPRA analisa os riscos ambientais a que estão submetidos os empregados, executando medições quantitativas e avaliações qualitataivas dos riscos existentes.
4) Tenho apenas um empregado. Preciso, assim mesmo, dos laudos previstos na legislação?
A lei não estabelece o minimo de trabalhadores que a empresa deve ter para cumprir as exigencias estabelecidas, portanto, toda a empresa precisa do laudo, independente da quantidade de funcionários.
5) A minha empresa é de serviço de escritório de risco 1 pelo CNAE, preciso ter os laudos de PCMSO e PPRA?
Sim. A exemplo do numero de funcionários a lei tambem não estabelece isenções para nenhum grau de atividades de risco. Todos estão submetidos a ela, sem exceções[.
6) Quais são as principais obrigações de todo empregador?
Independentemente das dimensões físicas do estabelecimento, da quantidade de empregados e do grau de risco a que estes estejam expostos, todo empregador obrigatoriamente necessita implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), de acordo com a NR-9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que é o documento básico para todas as demais necessidades.
Sem este laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado pelo Crea e MTE, torna-se técnica e legalmente impossível a implementação dos demais programas exigidos pelo MTE.
Exames médicos de saúde ocupacional: O médico do trabalho somente poderá examinar um empregado, se o estabelecimento empregador possuir o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a NR-7 do MTE.
O que diz a NR-7
- 7.1.1. – Esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
- 7.1.2.- Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
- 7.1.3. – Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
- 7.2.1. – O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs.
O PCMSO é o documento que o médico necessita para realizar o exame do trabalhador, e é nele que se encontram descritos os agentes nocivos à que a função está exposta. Para a determinação correta dos riscos ocupacionais e elaboração do PCMSO, o médico precisa do Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais (PPRA), de acordo com a NR-9 do MTE, que somente tem condições perfeitas de implementação, se for elaborado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado.
O que diz a NR-9
- 9.1.1 – Esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
- 9.1.2 – As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores.
- 9.1.3 – O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR-7.
Dependendo das dimensões e atividade do estabelecimento e de seus riscos ocupacionais e ambientais, torna-se necessário a implementação de outros programas previstos nas Normas Regulamentadoras (NRs) do MTE.
Para tanto, é indispensável um levantamento completo, por parte de um engenheiro de segurança do trabalho habilitado. Nosso site disponibiliza, sem qualquer custo, o exame de qualquer uma das 36 NRs, e nosso pessoal de apoio (11) 3805-3515, também poderá fornecer, sem compromisso, outros dados eventualmente solicitados.